|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.24  |  Trabalhista   

Banco é condenado a ressarcir cliente vítima da “falsa central de atendimento”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou instituição bancária a indenizar cliente vítima de golpe da “falsa central de atendimento”. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10.157, a título de ressarcimento.

A autora conta que recebeu uma ligação do réu sendo informada de que estaria sofrendo ataque hacker em sua conta bancária e que, por esse motivo, deveria se dirigir a uma agência do banco para bloquear os acessos e evitar a fraude. Ela alega que, após seguir as orientações do suposto funcionário do banco, houve transferências bancárias de sua conta para terceiros.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa foi exclusiva da vítima. Para a Turma Recursal, a eventual participação do consumidor na execução das transações financeiras não configura culpa exclusiva, já que existe a efetiva indução, por meio da violação da segurança nas transações disponibilizadas pelos bancos, bem como pela falha no sistema que possibilita acesso remoto por terceiros.

Por fim, a juíza relatora pontua que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, por meio da adoção de medidas de segurança ineficazes, “resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiro desconhecido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733797-03.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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