|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.24  |  Dano Moral   

Banco é condenado a R$ 1,5 milhão por descumprir leis de proteção ao trabalhador

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou um banco a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores. A decisão foi arbitrada na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com conteúdo mínimo previsto na NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), e por não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

O juízo condenou o banco ainda a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo juízo e pelas partes, no momento oportuno.

O juízo ressaltou que a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma “lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida”.

A decisão salientou ainda que “para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si, isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais”.

De acordo com a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude, ela ofende a própria ordem jurídica (justa)”.

Essa prática, segundo destacou a decisão, “caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana”.

“Descumprir direitos de um grupo de trabalhadores, seus próprios empregados, ofende a própria coletividade, pois a vida em sociedade requer o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que dão concretude ao que se convencionou chamar de mínimo existencial”, acrescentou.

O juízo concluiu, assim, que “quando o direito à informação quanto aos riscos do ambiente laboral não é respeitado pela empresa, e principalmente quando a ilicitude é praticada, tudo isso fere por uma empresa do porte econômico do réu o senso de justiça, causando sensação de injustiça não só aos empregados cujos direitos mínimos foram frustrados, mas, indiretamente, a toda a classe trabalhadora”.

Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o juízo justificou a decisão pelos critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são “a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato”, aos quais “devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral”.

Nesse sentido, o juízo registrou que “a capacidade econômica do réu é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais, e apresentou um lucro líquido de mais de 9 bilhões de reais em 2023”. Cabe recurso.

Fonte: TRT15

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