|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.11  |  Consumidor   

Banco é condenado por negativar nome de pessoa que não era seu cliente

Cidadão, que nunca foi cliente da instituição financeira, teve seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito.

O Banco Bradesco S/A foi condenado por solicitar a negativação do nome de uma pessoa que nunca foi seu cliente tampouco celebrou qualquer tipo de contrato com a instituição em questão. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou sentença da comarca de Juiz de Fora (MG) e condenou o banco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$5,5 mil.

O autor recorreu à Justiça, requerendo que o débito fosse considerado inexistente e que seu nome fosse retirado dos serviços de proteção ao crédito. Ele solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes, o que o levou a recorrer ao TJMG.

Em 2ª Instância, em sua defesa, o Banco Bradesco S/A alegou que o homem não sofreu dano moral, visto que a negativação do nome não gerou qualquer repercussão negativa no patrimônio do cidadão. Além disso, o requerente não teria provado que não celebrou contrato com a instituição financeira. A instituição financeira afirmou, por fim, que ocorreram apenas meros aborrecimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, o banco não rebateu a afirmação de que não houve contratação de seus serviços pelo autor e que, com isso, assentiu que uma terceira pessoa tenha usado os dados do homem para celebrar um contrato. "Cabe à instituição financeira verificar se os documentos exibidos realmente pertenciam ao portador. Se foi possível a pessoa diversa do requerente contratar em seu nome, utilizando-se dos seus dados, deve-se concluir que os empregados ou prepostos do banco agiram de forma negligente, visto que não verificaram se aquele que se apresentou como autor realmente o era", concluiu.

Assim, no entendimento do relator, o banco deve responder pela lesão sofrida pelo cidadão. Para o magistrado, a simples inclusão indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheque sem fundos já é suficiente para caracterizar os danos de ordem moral. Por isso, os desembargadores reformaram a sentença, determinando o pagamento de indenização que compense o sofrimento e os constrangimentos enfrentados pelo cidadão.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.
Processo nº: 0605115-20.2010.8.13.0145



Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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