|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.11  |  Consumidor   

Banco é condenado por negativar nome de ex-cliente

Apesar de já ter quitado suas dívidas com a instituição, ela teve seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito.

O Banco Santander S/A deverá indenizar, em R$ 8 mil, ex-cliente que teve o nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi estabelecida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO).

A autora havia pago suas dívidas referentes a um empréstimo e, portanto, tinha encerrado sua conta com a empresa. Mesmo assim, a instituição financeira negativou seu nome, sob a alegação ainda havia débitos. Segundo a requerente, a restrição ao crédito a impossibilitou de efetuar compras.

De acordou com o juiz da matéria, Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, a autora comprovou os pagamentos e o encerramento da conta. Ele lembrou que "o próprio banco afirmou que as contas somente são encerradas após o pagamento dos débitos existentes. Desta forma, os débitos lançados pela instituição financeira são indevidos, razão pela qual é dever indenizar a cliente pelos danos causados, inclusive com a negativação perante órgãos de proteção ao crédito".

Inconformada, a requerente interpôs embargos de declaração, alegando que houve omissão, pois não apreciou a aplicação da multa cominatória diária pelo não cumprimento da antecipação da tutela concedida. Por este motivo requereu a condenação do banco no seu limite máximo, ou seja, de R$ 20 mil.

Para o magistrado, no entanto, a sentença foi omissa apenas no que se refere a tornar definitiva a tutela concedida, "o que implica na condenação ao pagamento da multa arbitrada somente no caso de efetiva comprovação do descumprimento da mesma pela ré. O que, no presente caso, deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, pois a cliente não apresentou o comprovante que o seu nome ainda continua inscrito no cadastro de restrição ao crédito ou que o banco cumpriu a determinação fora do
prazo determinado". Cabe recurso.

Proc.: 0183726-10.2008.8.22.0001

Fonte: TJRO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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