|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.14  |  Dano Moral   

Banco é condenado por não informar motivos para negativa de crédito

A cliente, ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. Porém, a cliente já havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco. Após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição, a consumidora ingressou com ação.

Uma negativa de crédito resultou em condenação a uma instituição bancária por danos morais. A empresa recusou pedido de financiamento sem explicar critérios, o que motivou a decisão do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado considerou ilegal a conduta, configurada como represália a cliente que, anteriormente, havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco.

A consumidora ingressou com ação após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição. Ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. O banco contestou, alegando não ser obrigado a fornecer crédito a ninguém, conforme garantia constitucional. Disse ainda que faltou a requerente requisito para concessão de crédito, sem especificar a natureza do entrave.

"Nesse sentido, a jurisprudência de vários Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já tem entendido que a negativa genérica de crédito, quando não se aponta especificamente o motivo, caracteriza-se como abusiva", apontou o magistrado.
O juiz Herval Sampaio explicou que o banco, amparado em sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a requerente em razão de ajuizamento de ação revisional, mas deveria informar sobre os motivos da recusa.

O fato de a requerida não ter especificado o motivo da negativa, bem como a existência da referida ação revisional de contrato entre as partes, e ainda o fato narrado na inicial e confirmado por testemunha, levaram o juiz ao entendimento de que efetivamente houve inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras.

Para o magistrado, tais elementos justificam a fixação de indenização por danos morais. Assim, o banco deverá pagar para a consumidora a importância de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Responderá ainda pelas custas do processo e honorários advocatícios.

(Processo nº 0002929-98.2010.8.20.0106)
Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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