|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.13  |  Concursos   

Banco é condenado por impedir empregado de fazer concurso interno

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na instituição já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

A Caixa Econômica Federal foi condenada por restringir a participação de um funcionário em processo seletivo interno, em razão da natureza do plano de benefício do empregado. Para os ministros da 3ª Turma do TST, o ato foi discriminatório e suficiente para causar dano moral ao candidato.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País.

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

O TRT-GO considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral.

Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.

Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).

Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.

Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

RR - 30-71.2012.5.18.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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