Homem ficou por quase duas horas na agência, sem conseguir ser atendido; uma lei local estabelece o limite de 20 minutos em dias normais.
Um cliente do Banco do Brasil teve reconhecido o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500, por ter permanecido em fila por mais de duas horas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRO.
Após decisão do Juízo da 2ª Cível de Porto Velho, que julgou procedente o pedido de reparação, foi fixada a quantia citada. Insatisfeito com o valor arbitrado, o autor pediu aumento da condenação, pois, segundo ele, a decisão não cumpriu seu papel reparatório. A instituição estatal também recorreu, afirmando que não houve provas suficientes que gerem indenização, tampouco o abalo moral alegado não teria sido provado.
Para o Colegiado, a espera causou transtorno, pois o cliente deixou de cumprir suas tarefas diárias e o banco desobedeceu à lei municipal. Os autos demonstram que o cliente esperou 111 minutos pelo atendimento bancário, extrapolando o limite estipulado na Lei Municipal 1877/2010, que determina o tempo limite de 20 minutos em dias normais. Em seu despacho, o relator do processo, juiz convocado Aldemir de Oliveira, decidiu que a má prestação do serviço é evidente, e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, causando dano moral.
Para o julgador, não é possível afastar a responsabilidade civil do banco. Além disso, decidiu que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser decorrente de relação consumo, ou seja, não é necessário provar culpa ou dolo (intenção), basta provar que houve dano.
A decisão de reconhecer o direito à indenização foi mantida no mesmo valor determinado pelo juiz de 1º grau, apesar do pedido do cliente para o aumento, e do banco para redução. Para o magistrado, deve ser mantido o entendimento da Câmara adotado no julgamento de outros processos semelhantes, cujos valores foram aproximados ao definido neste caso.
Apelação nº: 0001154-47.2012.8.22.0001
Fonte: TJRO
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759