|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.14  |  Dano Moral   

Banco é condenado por falha na prestação de serviço à vítima de estelionato

De acordo com os autos, a correntista sacou R$ 700,00 na agência bancária, e teve a ajuda de uma mulher portando o crachá do banco.

O Banco do Brasil S/A deve pagar indenização moral e material de R$ 7.963,99 para cliente que foi vítima de estelionato. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).

De acordo com os autos, a correntista sacou R$ 700,00 na agência bancária. Na ocasião, ela contou com a ajuda de uma mulher portando o crachá do banco.

Ao chegar em casa, um funcionário do banco ligou, solicitando que ela retornasse à agência, onde recebeu a informação de que havia sido vítima de uma estelionatária. Foi constatada troca do cartão e várias operações realizadas na conta, entre elas, empréstimo de R$ 3 mil, transferência de R$ 1 mil, saque de R$ 300,00, compras no valor de R$ 1.415,01 e tarifas cobradas no total de R$ 173,08 pelas transações feitas.

Em decorrência, a consumidora passou a sofrer descontos nos vencimentos devido ao empréstimo, além de receber correspondência do cartão de crédito Ourocard Visa, informando que o nome dela seria incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Por conta disso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, a instituição financeira alegou que a correntista agiu com imprudência ao dar o cartão e a senha para outra pessoa. Disse também que não há qualquer comprovação de dano moral, bem como danos materiais.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que "a facilidade oferecida por intermédio dos caixas eletrônicos, embora seja uma opção conferida ao cliente do estabelecimento bancário, não impõe ao consumidor a total responsabilidade".

O magistrado reconheceu, conforme relatado pelos autos, que "a causa para o fato danoso não é de ser atribuído exclusivamente à vítima. É evidente que sua postura no fato contribuiu também para a ocorrência do dano, mas não de forma exclusiva. A responsabilidade do ente bancário decorre do fato do serviço defeituoso".

Por fim, considerou que "a subtração indevida de crédito de natureza alimentar e o constrangimento a que foi submetida a autora, relatado no boletim de ocorrência, por obra de terceiros, mas ocorrido dentro do estabelecimento bancário na área destinada ao serviço de caixa eletrônico, justificam a reparação do dano moral".

(Processo nº 0086867-44.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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