|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.07.15  |  Diversos   

Banco é condenado por cobrar parcelas indevidas de empréstimo

Conforme os autos, a juíza analisou que o banco não contestou a afirmação de seu cliente da não contratação de empréstimo. Além disso, não existiram provas da aceitação de eventual empréstimo oferecido ao autor, o que seria indispensável para comprovar tal contrato entre as partes.

A Juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedente a ação movida por J.B.N., contra um banco condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, em razão de cobrar indevidamente parcelas de empréstimo não firmado pelo autor. Além disso, o banco terá que ressarcir ao autor 6 parcelas de R$ 45,45 descontadas em sua conta e a quantia de R$ 1.217,00, corrigidas pelo IGPM.

Narra o autor, que em novembro de 2012 observou em seu contracheque um desconto de R$ 45,45, e ao pedir explicações no banco foi informado que se tratava de parcelas de empréstimo realizado em 15 de maio de 2012, no valor de R$ 1.200,00.

Afirma J.B.N. que jamais efetuou tal empréstimo e que ao tentar resolver o problema administrativamente não obteve sucesso. Por estas razões, pediu a consignação em pagamento do valor creditado indevidamente, o ressarcimento das parcelas debitadas em sua conta a partir de junho de 2012, bem como uma indenização por danos morais.

Citado, o banco argumentou que houve por parte do autor a falta de interesse em negociar o débito. Além disso, foram descontadas 6 parcelas de R$ 45,45, mas em novembro de 2012, houve a quitação do empréstimo mediante débito em conta no valor de R$ 1.217,00. Por fim, defendeu a legalidade da operação bancária e improcedência da ação.

Conforme os autos, a juíza analisou que o banco não contestou a afirmação de seu cliente da não contratação do empréstimo. Além disso, não existiram provas da aceitação de eventual empréstimo oferecido ao autor, o que seria indispensável para comprovar tal contrato entre as partes.

Assim, a magistrada concluiu que os pedidos formulados pelo autor devem ser procedentes. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.・

Processo: 0824225-24.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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