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NOTÍCIA

05.12.12  |  Dano Moral   

Banco é condenado por cobrança indevida

De acordo com a reclamação, a instituição financeira não fez a quitação de dois contratos de crédito consignado, que deveriam ser pagos com recursos oriundos de outro contrato.

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a indenizar em 10 salários mínimos, a título de danos morais, uma cliente que foi cobrada indevidamente. O caso foi julgado pela 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

A aposentada alega que firmou vários contratos de empréstimo com o banco, cujas parcelas eram debitadas mensalmente de seu benefício, e que, inclusive, chegou a antecipar vários pagamentos. De acordo com a reclamação, a instituição financeira não fez a quitação de dois contratos, que deveriam ser pagos com recursos oriundos de um outro contrato de crédito consignado. Assim, os valores continuaram sendo exigidos dela, que teve seu nome inscrito no cadastro do SPC e Serasa, o que lhe causou sérios transtornos. Ela narrou que, por diversas vezes, buscou solucionar o impasse, tendo até mesmo feito reclamação junto ao Procon, não obtendo êxito.

Em contestação, o réu elencou nove contratos celebrados com a impetrante, afirmando, primeiramente, que não há qualquer negativação oriunda deles. Posteriormente, defendeu que caberia a ela o acompanhamento dos débitos nos demonstrativos de pagamentos mensais e que a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores se deu de forma lícita. A justificativa para isso foi de que "não constou o repasse dos valores para amortização das parcelas", que deveria ter sido feito pelo órgão empregador.

O juiz de Direito, Maurício Petrauski, entendeu que "não ficou demonstrada a situação invocada" pela instituição, uma vez que a instituição não demonstrou os contratos como prova da mora da outra parte. "Da mesma forma, não se cerca de força jurídica a afirmação de que pela falta do repasse, agiu de forma lícita ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Até mesmo com abertura de reclamação no Procon, a requerida não tomou providências no intuito de resolver a situação", explicou.

Assim, o magistrado considerou a dívida inexistente, as cobranças e o apontamento feitos pelo banco como irregulares e afirmou que isso enseja a reparação do abalo moral causado. "No presente caso, é evidente que houve uma cobrança de dívida de forma extrajudicial referente a uma relação de consumo e, também, que não ficou caracterizado o engano justificável", salientou.

Ele julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Itaú à restituição, em dobro, do que foi pago indevidamente, devendo esse valor ser atualizado a partir do desembolso. Reconheceu, também, a culpa da acusada diante da negativação indevida, determinando, assim, que ela indenize a aposentada no valor de R$ 6.220, a título de danos morais.

Processo nº: 0032527-75.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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