|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.09.24  |  Dano Moral   

Banco é condenado por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão que condenou um banco ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito. A decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte do banco.

De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o serviço. No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação, o que justificou a decisão desfavorável à instituição.

O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que foram feitos descontos indevidos sob a rubrica "cartão de crédito anuidade", sem que houvesse qualquer contratação.

O banco, em sua defesa, alegou que as cobranças eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo para indenização ou restituição dos valores cobrados. No entanto, a argumentação não foi aceita pelos membros da 3ª Câmara.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, destacou que, em situações como essa, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato. No caso, o banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente, bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.

A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser mantida. Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno causado.

“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro