|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.13  |  Dano Moral   

Banco é condenado por cancelamento de seguro de vida de cliente

A instituição teria deixado de debitar da conta corrente da cliente o valor relativo ao pagamento mensal do benefício, o que acarretou o cancelamento da apólice.

O BRB terá de pagar a cliente o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, devido a cancelamento de seguro de vida por suposta falta de pagamento. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

A cliente alegou que o banco BRB deixou de debitar em sua conta corrente valor relativo a pagamento mensal de seguro de vida o que acarretou o cancelamento da apólice. A autora foi surpreendida com a informação de que sua apólice havia sido cancelada por falta de pagamento. Descobriu que em 2007 ocorreu uma transferência automática de agência. O BRB sem qualquer comunicação prévia encerrou a conta o que ocasionou o cancelamento automático da apólice. O gerente a informou que não havia nada que pudesse ser feito para restabelecer a apólice de seguros ou mesmo indenizar o prejuízo.

De acordo com o BRB, no intuito de atender melhor seus clientes transferiu a conta da autora para outra agência e que num prazo de um ano a cliente deveria acompanhar sua conta e transferir os débitos agendados para a conta nova, sob pena de cancelamento.  A autora não renovou a autorização concedida anteriormente, o que gerou a interrupção do débito das parcelas do seguro de vida. O BRB não apenas conferiu o prazo de um ano para a transferência dos débitos automáticos, mas concedeu o prazo de 7 anos. Assim, a autora teve mais tempo mais que suficiente para providenciar a transferência de contas.

O juiz afirmou que "o réu não logrou comprovar nos autos que comunicou à autora sobre o encerramento do débito automático, bem como que seria necessário recontratar o serviço em sua agência atual. O que demonstra a ocorrência de falha no serviço, violando-se direitos do consumidor. (...) Se o banco não puder mais realizar o débito automático e tencionar resilir o contrato, deverá comunicar de forma adequada e clara ao consumidor, em tempo suficiente para que esse último contrate novo débito ou passe a fazer o pagamento direto das contas. Falhas no débito automático, como a não realização da quitação da conta havendo saldo positivo, ou a não transferência do débito automático após modificações da conta, representam uma falha no serviço. O serviço defeituoso viola os direitos do consumidor e lhe produz danos, cabendo ao fornecedor a reparação, na forma do art. 14 do CDC. (...) O banco réu violou direitos da autora, na medida em que prestou serviço deficiente e ocasionou dano moral à autora, tendo em vista a produção de estado irreal de segurança, quando na verdade a autora não estava protegida pela apólice de seguro".

Processo: 2011.01.1.184047-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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