|   Jornal da Ordem Edição 4.604 - Editado em Porto Alegre em 09.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.25  |  Bancário   

Banco é condenado pela venda de imóveis interditados e objetos de ação judicial

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) determinou a rescisão de dois contratos de venda de imóveis, condenando um banco federal a devolver os valores pagos ao comprador. A sentença é do juiz Fernando Antônio Gaitkoski.

O autor alegou ter adquirido dois apartamentos, localizados no mesmo condomínio, em uma venda extrajudicial realizada pela instituição financeira em março de 2021. Informou que, após a efetivação da compra, soube que os imóveis eram objetos de uma ação judicial, movida desde 2016 pelos proprietários anteriores. Esse fato teria impedido o direito de ocupação e o exercício dos poderes de proprietário.

A defesa do banco informou que a venda ocorreu na modalidade on-line, sendo que, no regramento da operação, havia a previsão da possibilidade de existir ação judicial e que os bens seriam “vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram”.

Contudo, foram apresentadas cópias dos contratos, contendo cláusulas que declaravam estarem cada um dos apartamentos “livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial (...)”.

O juiz observou que o banco tinha ciência da existência do processo judicial quando a venda foi concretizada, em 2021, tendo-se em vista que a ação foi proposta em 2016. Também neste ano, o edifício foi interditado pela prefeitura municipal. 

“O banco descumpriu os deveres anexos do contrato ao vender imóveis interditados pelo Poder Público e na pendência da Ação Indenizatória (...) sem informar ao adquirente a situação e, ainda, declarando nos contratos que não respondia a nenhuma ação que pudesse comprometer os imóveis objeto da transação e que os imóveis eram livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial”, entendeu Gaitkoski.

Foi determinada a rescisão dos dois contratos e o banco foi condenado a restituir ao autor os valores pagos pelos imóveis, além das despesas cartorárias, taxas e impostos, devidamente atualizados.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

Fonte: TRF4

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