|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.08.12  |  Trabalhista   

Banco é condenado a pagar salário mínimo de engenheiro

A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional não é incompatível com norma constitucional que vedava a vinculação para correção salarial.

O Banco da Amazônia S.A. (Basa) foi condenado a pagar diferenças salariais aos engenheiros de seu quadro de pessoal. A empresa não obedeceu, no momento da contratação, à Lei 4.950-A/66, que estabelece a remuneração mínima obrigatória para a categoria, de 6 salários mínimos vigentes, para jornada de 6h. As diferenças a que se refere a decisão são relativas, contudo, apenas ao salário de ingresso na instituição financeira. A decisão partiu 6ª Turma do TST.

Ao ajuizar a reclamação em nome dos engenheiros, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá argumentou que eles faziam jus ao mínimo fixado em lei, ao invés do salário estipulado pelo edital do concurso público pelo qual foram contratados. Assim, além de requerer que o banco passasse a pagar a categoria respeitando a lei, pleiteou também o pagamento das diferenças desde seu ingresso.

O processo foi julgado pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reconheceu o direito às diferenças salariais com base no mínimo legal, com o fundamento de que a Constituição da República veda essa vinculação para efeito de correção salarial. O sindicato, então, recorreu ao TST, e a 6ª Turma reformou o entendimento regional.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o art. 7º, inciso IV, da Constituição". O relator esclareceu que essa lei somente estabelece um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo.

Por essa razão, o ministro concluiu que a decisão regional contrariou a OJ 71 da SDI-2 do TST, ao absolver o Basa do pagamento de diferenças salariais em relação ao salário de ingresso dos engenheiros, por inobservância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A Turma, então, deu provimento parcial ao recurso de revista, e condenou o banco ao pagamento de diferenças salariais. A instituição interpôs embargos declaratórios contra essa decisão, que aguardam julgamento.

Processo nº: RR-64800-71.2006.5.08.0004

Fase Atual: ED

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro