|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.14  |  Dano Moral   

Banco é condenado a pagar indenização de R$ 15,5 mil para cliente vítima de fraude

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 15.541,24 para auxiliar administrativa vítima de fraude. A decisão é da juíza Rejane Eire Fernandes Alves, da 3ª Vara da Comarca de Eusébio (CE).

Segundo os autos, a auxiliar é correntista do banco e recebeu cobrança no valor de R$ 1.164,32, referente a saque no cartão de crédito. Ao buscar explicações na instituição financeira, recebeu a informação de que o cartão dela havia sido trocado e foi orientada a registrar boletim de ocorrência. No mês seguinte, ela consultou a conta e se surpreendeu com a realização de empréstimo de R$ 3.533,00, a ser pago em 60 vezes de 196,68. Dessa negociação, foram descontadas quatro parcelas. Também houve retirada de R$ 389,58, relativa à antecipação do 13º salário.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo a suspensão dos descontos indevidos, declaração de inexistência dos contratos ilegais, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio deferiu o pedido e determinou a suspensão dos descontos indevidos. O Banco do Brasil não apresentou contestação e teve decretada a revelia. Ao julgar o processo, a magistrada destacou que o banco agiu de forma negligente. "Reputando-se, assim, como verdadeiras as alegações da parte que ajuizou a ação, há que se considerar como culposo o ato do agente [banco], consistente em negligência ao não adotar as cautelas a fim de coibir eventuais fraudes decorrentes do uso indevido de cartões emitidos pela instituição financeira, não se cercando de segurança para evitar empréstimo feito por terceiros em nome da autora [cliente], permitindo ainda a continuação das realizações de cobranças indevidas".

Em função disso, fixou a reparação moral em R$ 10.860,00 e declarou a inexistência dos contratos firmados sem autorização da cliente. Determinou, ainda, a restituição, em dobro, dos valores descontados ilegalmente que, somados à indenização, totalizam R$ 15.541,24.

Processo nº 9807-54.2012.8.06.0075/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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