|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.10  |  Consumidor   

Banco é condenado a pagar indenização a cliente

O Banco do Brasil terá de pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma cliente por incluir, indevidamente, o seu nome em cadastro de restrição ao crédito. A decisão reforma a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que havia determinado indenização no valor de R$ 2.500,00.

Ao proferir seu voto durante sessão da 2ª Câmara Cível do TJCE, a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, ressaltou que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau merecia ser majorado. A magistrada destacou a finalidade do dano moral como sendo de “compensar e coibir esse tipo de acontecimento”.

Segundo os autos, ao fazer compras, em dezembro de 2003, a vítima foi surpreendida com negativa de crédito e inclusão de seu nome no serviço de restrição ao crédito. A cliente, no entanto, alegou que jamais assinou qualquer contrato junto ao Banco do Brasil ou solicitou cartão de crédito. Ao manter contato com a agência do banco foi informada de que seria um engano.

Pouco tempo depois, ao fazer novas compras, soube que seu nome ainda estava indisponível para liberação de crédito. Ela procurou novamente o banco e foi orientada a ligar para a Ativos S/A Cia. Securitária de Créditos, em Brasília. Na ocasião, o atendente disse que se o nome da cliente “estava inserido no cadastro de inadimplentes, era porque o cartão estava em débito”.

O Banco do Brasil alegou que não foi o responsável pela inclusão do nome da cliente nos cadastros restritivos de crédito. Sustentou, também, que houve uma cessão de crédito do banco para a Ativos Cia de Seguros, em maio de 2003, sendo esta a responsável pela inclusão. (Proc 755063-27.2000.8.06.0001/1).




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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