|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Diversos   

Banco é condenado a pagamento de taxas condominiais

Não procede a alegação da recorrente de não poder responder por não possuir a posse do bem imóvel, uma vez que se trata de uma obrigação vinculada ao próprio, a qual acompanha a coisa e é devida por quem quer que o possua, ou seja, o proprietário.

Uma apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) teve negado o provimento contra sentença de 1º grau que decidiu que o banco deveria pagar taxas condominiais atrasadas, referentes a imóvel por ele adjudicado. A 5ª Turma do TRF1 analisou a matéria.

Em análise, o juízo anterior declarou extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao ocupante do imóvel, em virtude da ilegitimidade passiva para a causa, e julgou procedente a demanda em relação à CEF, para condená-la a pagar os valores em atraso.

Em apelação a esta corte, a empresa alega que não lhe cabe responder pelas taxas de condomínio por não ter a posse do imóvel.

O relator do caso, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu correta a sentença. Segundo ele, "improcede a alegação da recorrente de não poder responder pelas taxas condominiais por não possuir a posse do bem imóvel, uma vez que se trata de uma obrigação vinculada ao próprio bem – propter rem –, a qual acompanha a coisa (o imóvel) e é devida por quem quer que o possua, ou seja, o proprietário. Sendo assim, a responsabilidade pelos encargos de condomínio recai sobre aquele em cujo nome estiver registrado o bem imóvel", afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0008267-33.2000.4.01.3900

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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