Não procede a alegação da recorrente de não poder responder por não possuir a posse do bem imóvel, uma vez que se trata de uma obrigação vinculada ao próprio, a qual acompanha a coisa e é devida por quem quer que o possua, ou seja, o proprietário.
Uma apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) teve negado o provimento contra sentença de 1º grau que decidiu que o banco deveria pagar taxas condominiais atrasadas, referentes a imóvel por ele adjudicado. A 5ª Turma do TRF1 analisou a matéria.
Em análise, o juízo anterior declarou extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao ocupante do imóvel, em virtude da ilegitimidade passiva para a causa, e julgou procedente a demanda em relação à CEF, para condená-la a pagar os valores em atraso.
Em apelação a esta corte, a empresa alega que não lhe cabe responder pelas taxas de condomínio por não ter a posse do imóvel.
O relator do caso, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu correta a sentença. Segundo ele, "improcede a alegação da recorrente de não poder responder pelas taxas condominiais por não possuir a posse do bem imóvel, uma vez que se trata de uma obrigação vinculada ao próprio bem – propter rem –, a qual acompanha a coisa (o imóvel) e é devida por quem quer que o possua, ou seja, o proprietário. Sendo assim, a responsabilidade pelos encargos de condomínio recai sobre aquele em cujo nome estiver registrado o bem imóvel", afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008267-33.2000.4.01.3900
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759