|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.14  |  Dano Moral   

Banco é condenado a indenizar professora universitária vítima de estelionato

A autora foi vítima do golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição financeira. Após comunicar o ocorrido ao banco, a professora ligou para o gerente, que providenciou a instauração de um procedimento interno. Mesmo assim, continuaram ocorrendo atividades ilícitas na conta corrente dela.

O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar R$ 10 mil de danos morais para professora universitária vítima de estelionato. Também determinou a restituição em dobro de valores sacados indevidamente da conta dela. A decisão teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo os autos, ela foi vítima de estelionato ao utilizar caixa eletrônico da instituição financeira. Após comunicar o ocorrido ao banco, a professora ligou para o gerente, que providenciou a instauração de um procedimento interno. Também registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Fraudes de Fortaleza.

Mesmo assim, continuaram ocorrendo atividades ilícitas na conta corrente dela, como compras em valores exorbitantes com cartão de crédito em diferentes estados; empréstimos e saques; além de outras transações com prejuízo aproximado de R$ 70 mil. Três meses depois a situação continuava a mesma. Em função disso, recebeu comunicado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), informando a inclusão no cadastro de maus pagadores.

Sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça, com pedido liminar, requerendo a suspensão de qualquer cobrança indevida na conta corrente e no cartão de crédito; restituição das quantias indevidamente sacadas; envio de ofícios ao SPC/Serasa para retirada do nome do cadastro de inadimplentes; e suspensão dos descontos mensais de empréstimo consignado no contracheque dela.

No mérito, pleiteou a invalidade de todas as operações; a inexistência de empréstimo consignado no valor de R$ 20 mil; a inexistência de débito no cartão de crédito; a restituição em dobro da quantia retirada da conta corrente; a restituição em dobro das quantias referentes a empréstimo consignado descontado do contracheque, bem como reparação moral.

O Juízo da 30ª Vara Cível de Fortaleza, por meio de tutela antecipada, determinou que o banco deverá descontar o valor referente a empréstimo consignado até o limite de 30% e providenciar a baixa do nome da vítima dos cadastros de maus pagadores no prazo de cinco dias.

A instituição financeira não apresentou contestação no prazo. Ao julgar o caso, o mesmo Juízo confirmou a liminar concedida e suspendeu qualquer cobrança indevida. Também ordenou a restituição da quantia sacada indevidamente e a declaração de invalidade de todas as operações bancárias relacionadas com a fraude.

Além disso, condenou o banco a declarar a inexistência do empréstimo consignado no valor de R$ 20 mil, com a restituição de todas as parcelas descontadas. Por fim, reconheceu a inexistência de débito no cartão de crédito com relação às compras realizadas e fixou reparação moral no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a professora interpôs apelação no TJCE, requerendo que os valores retirados indevidamente da conta corrente e descontados dos contracheques sejam restituídos em dobro. Argumentou ainda que R$ 5 mil de dano moral é irrisório, devendo ser majorado para 200 salários mínimos.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, majorando a indenização para R$ 10 mil. Também condenou o banco a pagar os valores em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A relatora disse que "apesar da autora/apelante [professora] ter comunicado ao réu/apelado [banco] o ocorrido e, posteriormente protocolado junto ao mesmo a contestação das transações financeiras desconhecidas, este resolveu por ignorar o seu inconformismo".

A magistrada ressaltou ainda que "a revelia da parte ré/apelada [banco] foi decretada, de modo que não foi possível a esta se desincumbir do ônus da prova, deixando de comprovar que não houve falha na prestação de serviço colocado no mercado financeiro, ficando patente, também, a existência de fraude, que resultou nos danos morais e materiais experimentados pela autora/apelante [professora]".

(Apelação nº 0166022-86.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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