O Banco Nossa Caixa S/A, de São Paulo, terá que pagar R$ 1.650 a título de reparação moral, à cliente que teve o nome inserido, sem nenhum motivo, em serviço de restrição ao crédito. Ao valor, deve ser acrescida multa de 1% ao mês, mais correção monetária baseada no INPC. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da Vara Única da Comarca de Cedro.
A cliente alegou que, em julho de 2009, ficou sabendo que o referido banco havia inscrito o nome dela em listas restritivas de crédito. A vítima explicou que jamais esteve em São Paulo, bem como nunca realizou nenhum tipo de transação comercial com a Nossa Caixa.
Ainda segundo ela, a situação lhe causou grandes transtornos e constrangimentos, pois nunca deixou de cumprir seus compromissos financeiros e jamais teve o nome negativado. Por esse motivo, requereu indenização por danos morais e materiais no valor de 40 salários mínimos.
Na contestação, a instituição financeira afirmou ter observado todas as normais legais ao firmar o contrato. Garantiu estar certo de que ela negociou ou forneceu seus dados para que um terceiro utilizasse o nome. Ressaltou atuar com zelo na identificação de seus potenciais clientes.
Ao apreciar a matéria, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa ressaltou que “não se pode falar em culpa de terceiros ou em qualquer outra fraude”. O magistrado destacou que seria um grande risco adotar o argumento de que terceiros teriam a culpa pelo ocorrido, “pois simplesmente estaríamos reduzindo a nada a responsabilidade das instituições de conferir com quem estão contratando e, assim aqueles que teriam seus documentos falsificados ficariam à mercê dos estelionatários de plantão, arcando apenas com os prejuízos”.
..................
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759