|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.11  |  Consumidor   

Banco é condenado a indenizar por inserção de nome em cadastro de restrição ao crédito

O Banco Nossa Caixa S/A, de São Paulo, terá que pagar R$ 1.650 a título de reparação moral, à cliente que teve o nome inserido, sem nenhum motivo, em serviço de restrição ao crédito. Ao valor, deve ser acrescida multa de 1% ao mês, mais correção monetária baseada no INPC. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da Vara Única da Comarca de Cedro.

A cliente alegou que, em julho de 2009, ficou sabendo que o referido banco havia inscrito o nome dela em listas restritivas de crédito. A vítima explicou que jamais esteve em São Paulo, bem como nunca realizou nenhum tipo de transação comercial com a Nossa Caixa.

Ainda segundo ela, a situação lhe causou grandes transtornos e constrangimentos, pois nunca deixou de cumprir seus compromissos financeiros e jamais teve o nome negativado. Por esse motivo, requereu indenização por danos morais e materiais no valor de 40 salários mínimos.

Na contestação, a instituição financeira afirmou ter observado todas as normais legais ao firmar o contrato. Garantiu estar certo de que ela negociou ou forneceu seus dados para que um terceiro utilizasse o nome. Ressaltou atuar com zelo na identificação de seus potenciais clientes.

Ao apreciar a matéria, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa ressaltou que “não se pode falar em culpa de terceiros ou em qualquer outra fraude”. O magistrado destacou que seria um grande risco adotar o argumento de que terceiros teriam a culpa pelo ocorrido, “pois simplesmente estaríamos reduzindo a nada a responsabilidade das instituições de conferir com quem estão contratando e, assim aqueles que teriam seus documentos falsificados ficariam à mercê dos estelionatários de plantão, arcando apenas com os prejuízos”.



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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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