|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.11.13  |  Dano Moral   

Banco é condenado a indenizar por agressões dentro de agência

A cliente aguardava na fila do caixa, quando questionou outra cliente, que passou à frente das demais pessoas por estar acompanhada de uma criança. As duas começaram a discutir e, em certo momento, a ré desferiu um tapa no rosto da autora, iniciando um tumulto.

Uma mulher, agredida dentro de uma agência bancária por outra cliente do banco, será indenizada pela instituição em R$ 5 mil por danos morais. O conflito aconteceu dentro de uma agência do Santander do Brasil, em Mateus Leme (MG). A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG, que aumentou o valor da indenização arbitrado pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca.
 
A fisioterapeuta narrou que aguardava na fila do caixa, quando questionou outra cliente, que passou à frente das demais pessoas por estar acompanhada de uma criança, que corria pela agência. As duas começaram a discutir e, em certo momento, a ré desferiu um tapa no rosto de da autora, iniciando um tumulto. Pouco depois, a ré derrubou a fisioterapeuta no chão e retirou da bolsa uma faca de pão de cerca de 10 cm, levando-a em direção à fisioterapeuta.
 
Sentindo-se humilhada com a situação, ela entrou na Justiça contra a instituição bancária. Alegou que as agressões se deram por culpa única e exclusiva do banco, pois seus seguranças agiram com negligência e imperícia, por terem permanecido inertes diante do tumulto e terem permitido a entrada da ré com uma faca na agência.
 
Em sua defesa, o banco afirmou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a fisioterapeuta não conseguiu provas de que sofreu dano moral com o episódio.
 
Em 1ª instância, o banco foi condenado a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais. Diante da sentença, ela recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização. Alegou que a decisão não considerou o princípio da razoabilidade e o caráter punitivo da indenização. Reiterou que sofreu vergonha, abalo psíquico e lesões corporais em virtude da negligência do banco e que o valor da condenação era "ínfimo" diante do grande porte econômico da instituição.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Guilherme Luciano Baeta Nunes, observou que os depoimentos prestados na delegacia de Mateus Leme e prova oral produzida em audiência não deixam dúvidas acerca da responsabilidade do Santander pelo ocorrido. Os relatos indicam que no dia do conflito a máquina de senhas da agência estava danificada, o local estava cheio e os seguranças só intervieram na briga após a agressora retirar a faca da bolsa. As testemunhas indicam, ainda, que a autora de fato levou o tapa no rosto, sofreu escoriações e teve a faca apontada para ela.
 
"No caso em tela, não resta dúvida de que a autora sofreu uma ofensa em sua integridade física, caracterizada pelos golpes que lhe foram desferidos no interior da agência bancária, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência."
 
Quanto à indenização, o relator acatou o pedido da fisioterapeuta e aumentou-a para R$ 5 mil, por considerar que a quantia definida em 1ª instância não era adequada para punir o banco e evitar a reincidência do ato ilícito.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro