|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.18  |  Dano Moral   

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros

Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de 2 mil reais a 6 mil reais, e um empréstimo de 10 mil reais. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude. O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.

O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha "não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança". A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em 15 mil reais por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.

"A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco."

Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066

Fonte: Migalhas

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