|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.01.11  |  Diversos   

Banco é condenado a indenizar aposentada por descontos indevidos

O Banco Bonsucesso S/A foi condenado a indenizar uma aposentada que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A sentença, da Comarca de Viçosa do Ceará, determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além da restituição dos valores retirados da conta da idosa.

De acordo com os autos, a autora da ação foi surpreendida com descontos não autorizados em sua conta bancária usada para recebimento da aposentadoria. Ao constatar o débito, entrou em contato com o INSS e descobriu que havia sido realizado empréstimo consignado em nome dela.

A aposentada ingressou, em outubro de 2009, com ação junto ao JECC da Comarca de Viçosa, com o pedido de declaração de inexistência de débito. Ela pleiteou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos, bem como requereu a indenização por danos morais e o pagamento em dobro dos valores retirados da conta bancária.

A reclamante alegou nunca ter firmado nenhum contrato com o banco. Na contestação, a instituição financeira argumentou, preliminarmente, a incompetência dos JECCs para julgar o mérito da questão. Também sustentou a validade do contrato de empréstimo e ressaltou não ter havido danos morais a serem ressarcidos.

Segundo a decisão, o titular da Comarca local, juiz Hevilázio Moreira Gadelha, afastou a preliminar levantada pelo banco. O magistrado concedeu a liminar conforme o requerido e, ao julgar o processo, condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros, a partir da data da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. Além disso, determinou o pagamento dos valores anteriormente descontados.

“Quanto aos danos morais, os descontos efetuados no benefício de uma aposentada, que mantém a si mesmo e sua família, não necessitam de maiores comprovações, por si só são efetivamente demonstráveis”, explicou o juiz. (processo nº 1379-58.2009.8.06.0182/0)




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Fonte: TJCE

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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