|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.10  |  Consumidor   

Banco é condenado a devolver valores cobrados indevidamente de cliente

O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.089,22 a um cliente, em razão da cobrança indevida de juros em faturas do cartão de crédito. O juiz José Cavalcante Júnior, titular da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, também determinou que a instituição revisasse os encargos contratuais e retirasse o nome do cliente da lista de devedores dos serviços de proteção ao crédito. O autor alegou que a administradora cobrou juros abusivos, superiores às taxas legalmente previstas ou mesmo às médias praticadas pelo mercado.

Por não concordar com a cobrança das taxas, o cliente não efetuou o pagamento das faturas. Dessa forma, teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do SPC e do Serasa. Sem obter resultado, ingressou com ação revisional de encargos financeiros solicitando, além do pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, a retirada do seu nome da lista de devedores do serviço de proteção ao crédito.

A Itaucard alegou que a ação proposta pelo cliente se tratava de uma “verdadeira aventura jurídica”. Segundo a administradora de cartões, o autor, de livre e espontânea vontade, celebrou o contrato com a empresa e, “de forma ardil e de má-fé, objetiva lesar a ré”.

Ainda em sua contestação, a Itaucard sustentou que a unidade do JEC, que funciona na 2ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, não tinha competência para julgar o fato e pediu a extinção do processo.

O juiz José Cavalcante Júnior julgou procedente, em parte, o pedido do cliente e não acatou as alegações da empresa. Em sua sentença, o magistrado determinou a exclusão do autor do cadastro de devedores e também condenou a financeira a revisar as cláusulas do contrato do cartão de crédito, reduzindo os encargos para os patamares dos juros médios cobrados pelo mercado, aplicados aos empréstimos pessoais.

O juiz determinou ainda a restituição ao promovente dos valores já pagos e os devidos segundo a revisão determinada, de forma simples, sem o direito de receber a indenização requerida em dobro. O magistrado afirmou que “os juros cobrados de 13,80% estão muito acima da média dos juros aplicados em empréstimo pessoal praticada pelo mercado, do que decorre sua exorbitância. Ademais, foi aplicada capitalização de juros mensais sem que houvesse qualquer previsão, a teor do contrato que rege a relação entre as partes”.




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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