|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.08  |  Diversos   

Banco é condenado a devolver valor de saques indevidos

O Banco Real terá de devolver a uma cliente R$ 7.610,00 referentes a saques indevidos realizados de sua conta corrente, além de repará-la em R$ 2 mil por danos morais. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Para os julgadores, se o banco não tomou as cautelas necessárias para evitar a fraude, deve arcar com os riscos de sua conduta negligente.

A autora da ação alegou que no período de 24 a 31 de janeiro de 2007 foram realizados vários saques de sua conta corrente sem sua autorização. A cliente afirmou não ter perdido seu cartão de operações bancárias e nem fornecido sua senha pessoal ou seu cartão a terceiros. Disse ainda, que em razão da negativa do banco em devolver a quantia sacada indevidamente não conseguiu honrar com compromissos financeiros assumidos anteriormente e precisou renegociar suas dívidas.

Em contestação, o Banco Real argumentou não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos pela cliente, uma vez não ter praticado qualquer ato ilícito e nem agido com culpa, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade nos saques. Alegou que o dano decorreu de ato de terceiro e atribui à cliente a culpa exclusiva pela ocorrência do dano, na medida em que se descuidou do uso de sua senha pessoal e intransferível. Além disso, sustenta que a correntista não comprovou os danos materiais e morais sofridos.

Segundo a juíza cuja sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal, o ônus da prova da regularidade dos saques efetuados na conta corrente da autora da ação judicial recai sobre o banco, incumbindo a este a prova inequívoca da culpa exclusiva da correntista, a fim de se eximir da sua responsabilidade objetiva. Porém o banco não trouxe nenhuma prova de que os saques foram, efetivamente, realizados pela cliente, restando evidenciado que ocorreram mediante fraude em nome da consumidora.

"Ressalte-se que o artigo 8º da Lei 8.078/90 expressamente determina que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à segurança dos consumidores. Ao fazê-lo, ou seja, ao disponibilizar seus serviços no mercado, cumpre que proceda com cuidado, fornecendo a segurança que deles se pode esperar. E se pode esperar que as instituições financeiras se cerquem de todas as cautelas para evitar fraudes que culminem por violar a esfera patrimonial, moral e material dos consumidores", ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, ficou claro que a fraude decorreu de falha no serviço disponibilizado pelo banco. "A fraude, que vem se tornando corriqueira, portanto, previsível, e não foi evitada pela instituição financeira ré por absoluta negligência desta, nada havendo nos autos que demonstre haver se desincumbido de seu dever de cuidado. A manutenção da segurança no acesso regular das contas correntes é dos bancos, inclusive contra as fraudes que possam ser efetuadas pelos próprios correntistas e funcionários", completou.  (Proc.nº:2007.01.1.031203-9)




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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