O Banco Bankpar S/A foi absolvido do pagamento de indenização a um casal que teve cartão de crédito recusado. A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJCE, reformou sentença de 1º grau.
Conforme os autos, ao fazer compras em um supermercado, no dia 21 de setembro de 2007, a autora teve o cartão recusado. Depois do ocorrido, o marido desta, que é titular do cartão, tentou adquirir medicamentos em uma farmácia, entretanto, a compra também não foi autorizada. Alegando constrangimento e abalo moral, o casal ingressou na Justiça com ação de reparação de danos.
Em contestação, o Banco Bankpar S/A, emissor do cartão de crédito American Express, argumentou que o pedido dos clientes é baseado “em meras alegações”. Sustentou que o procedimento adotado foi correto porque os clientes não haviam pagado o valor integral da anuidade. O banco explicou ainda haver uma cláusula no contrato que estabelece a prévia aprovação das despesas em caso de débito com a administradora.
Em maio do ano passado, o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a referida cláusula não foi clara o suficiente, razão pela qual condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Objetivando reformar a sentença, o banco ingressou com apelação no TJCE.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido dos clientes. Segundo o relator do processo, a instituição não praticou qualquer ato ilícito. “Não há ilegalidade nas cláusulas que autorizam o banco a negar autorização para pagamentos com cartão, tratando-se de uma medida de segurança”, afirmou o desembargador Sales Neto.
O magistrado destacou ainda que os apelados não comprovaram a ocorrência de lesão à imagem, reputação ou nenhuma outra situação constrangedora em virtude do ocorrido. “Com relação aos danos, obrigatório se torna o dever de comprovar que a situação dita vexatória ensejou humilhação, constrangimento ou que tenha causado angústia ou aflição física, o que não ocorreu”. (Apelação nº 94478-14.2007.8.06.0001/1)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759