É evidente a discrepância entre a assinatura do autor e a aposta no cheque devolvido demonstra falha na prestação do serviço oferecido pela instituição, o que gera o dever de indenizar.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou de R$ 1 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de um correntista que teve o nome negativado após falsificação de sua assinatura por terceiros, em cheque que utilizara para pagamento de uma transação de veículo.
A ação foi proposta contra a instituição financeira que lhe fornecera o talão de cheques, pois a devolução ocorreu por falta de fundos - não por falsificação da rubrica. Se o cheque tivesse sido devolvido pela razão correta, o nome do autor não seria inscrito na Serasa, e outras providências certamente seriam tomadas para solver a questão.
O recorrente, de fato, esqueceu de assinar o título e um terceiro falsificou sua rubrica, mas o banco devolveu o cheque duas vezes por insuficiência de fundos, fato que ocasionou sérios problemas e transtornos ao autor, além de lançar seu nome na lista dos maus pagadores.
Em apelação, o autor requereu, unicamente, que o valor da indenização fosse majorado. E foi atendido. De acordo com a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, a instituição financeira, ao assumir a obrigação de zelo, vigilância e garantia sobre o objeto do contrato, deve estar preparada para detectar quaisquer vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, responsabilizando-se pelos riscos da atividade.
Os desembargadores ressaltaram que a evidente discrepância entre a assinatura do autor e a aposta no cheque devolvido demonstra falha na prestação do serviço oferecido pela instituição, o que gera o dever de indenizar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.000173-8).
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759