|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.12  |  Trabalhista   

Banco devolverá valores abatidos dos salários de uma funcionária

A trabalhadora estava sofrendo descontos pelo recebimento de cédulas falsas; ela alega que nunca recebeu treinamento para identificá-las.

O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária os descontos efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TST, que manteve sentença do TRT4.

A funcionária, que teve o pedido indeferido em 1º grau, afirmou que sofria descontos de, em média, R$ 300 a R$ 500 anuais, sem que tivesse recebido qualquer treinamento para reconhecimento de cédulas falsas. Em sua defesa, a instituição alegou que pagava gratificação justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os abatimentos eram legítimos.

O Regional deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a gratificação não tem como objetivo cobrir diferenças de caixa e sim remunerar a função exercida. O exame dos documentos revelou que a empresa não fornecia treinamento para identificação de notas fraudadas e que os abatimentos ocorriam sob a rubrica "provisão descontos". Para o Tribunal, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são ilegais e devem, portanto, ser ressarcidos.

No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude das deduções, que estariam previstas nas normas coletivas dos bancários. Assim, a decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 da CLT, que trata das condições para descontos em folha.

Porém, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT4, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva. O sentenciante rejeitou, também, a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR 59400-14.2007.5.04.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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