|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.13  |  Dano Moral   

Banco deverá restituir dinheiro roubado após saque em agência

Telefonista combinava saques de grandes quantias com os clientes, e depois repassava às informações aos assaltantes, a partir de um telefone fixo instalado na agência, o que comprovou a participação dela e da empresa no crime.

O Banco do Brasil deverá realizar o pagamento de R$ 29 mil, valor sacado pelo autor da ação em agência do banco e roubado instantes depois, além do pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais. O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou a matéria.

A ação foi ajuizada por J&G Construções Ltda. e seu proprietário, sob o argumento de que, no dia 25 de agosto de 2003, o dono da empresa programou um saque no valor de R$ 49 mil no estabelecimento. Afirma que conversou primeiramente com uma telefonista da instituição financeira, passando os dados para a retirada e, depois, com outro funcionário, que confirmou a solicitação e concluiu a previsão.

A operação foi efetuada por volta das 14h pelo autor, que se encontrava na companhia de um amigo seu. Eles dividiram o valor em dois montantes, de R$ 29 mil e R$ 20 mil, e seguiram de carro para a empresa. Ele narra que, quando passaram na frente do local, foram surpreendidos por um homem em uma moto, que apontou uma arma para o autor e ordenou que lhe entregasse o "dinheiro do Banco do Brasil", tendo então ele entregue o envelope com R$ 29 mil, e o assaltante, fugido do local.

O roubo foi registrado, e os criminosos foram condenados em processo criminal. Os réus respondiam a outros processos semelhantes, e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do banco informações sobre a ocorrência de saques vultosos.

Em contestação, o BB afirmou que a referida mulher é funcionária terceirizada, e que não faz parte de seu quadro de pessoal, cujos empregados só são habilitados por meio de concurso público. A instituição sustentou também que não há provas de que ela estivesse envolvida no roubo, e que a culpa pelo ocorrido é do autor, que prestou informações sobre o saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos para evitar o fato.

Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico, para demonstrar a existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O pedido foi concedido.

Como a acusada trabalhava para a empresa, o juiz sustentou que é inquestionável a responsabilidade dela sobre quaisquer danos causados aos seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos, ficou inequivocamente demonstrada a efetiva participação da funcionária no ocorrido. Ficou comprovado também, segundo o magistrado, que a telefonista da agência costumava "programar" por telefone os saques em dinheiro com os clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições.  Restou provado, ainda, finalizou o julgador, que, no dia dos fatos, os celulares dos assaltantes receberam duas chamadas de telefones fixos da referida agência bancária.

Processo nº: 0123408-11.2006.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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