|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.11  |  Consumidor   

Banco deverá restituir cliente por cobrança de taxas abusivas

Cláusulas contratuais foram anuladas e consideradas ilegais.

Juíza do 2º Juizado Cível de Ceilândia (DF) declarou nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas em um acordo firmado entre o Banco Itaucard S/A e cliente na celebração de contrato de leasing. O banco recorreu, mas a sentença foi mantida, com unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, com exceção da restituição dos valores devidos, que não precisará ser feita em dobro.

Somadas, as tarifas custaram à autora, na época do contrato, R$ 2.901,45. O banco deverá ressarcir a cliente nesse montante acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE), a partir de 21 de outubro de 2009. Na 1ª instância, a juíza havia determinado, ainda, a devolução desses valores em dobro. Na 2ª instância, porém, tal circunstância foi afastada.

A autora ingressou com ação pleiteando a devolução de valores cobrados pelo banco em relação a tributos que ela considerou indevidas.  As taxas em questão são a Tarifa de Cadastro, o Gravame Eletrônico, o Registro de Contrato, os Serviços de Terceiros, a Tarifa de Avaliação de Bens e a Promotora de Venda, entendendo serem de cobrança indevida.

Tendo como base as normas editadas pelo Banco Central, a juíza afirmou que somente a Tarifa de Cadastro teria sua cobrança autorizada. Entretanto, verificou que apesar de o contrato referir-se a "Tarifa de Cadastro", constata-se que se cuida de autêntica taxa de abertura de crédito, notadamente porque não fez a ré qualquer prova da realização dos serviços típicos de abertura de cadastro. Sendo assim, também a sua cobrança foi considerada ilegal.

Quanto à cobrança de "Serviços de Terceiros", esta se mostra indevida, diz a magistrada, "por violação ao direito básico do consumidor à informação, considerando-se que o instrumento contratual não esclarece a que serviços de terceiros e se refere a aludida cobrança". Pelos mesmos fundamentos, notadamente a falta de previsão normativa, mostra-se igualmente indevida a cobrança pelo "Gravame Eletrônico", pelo "Registro de Contrato", pela "Tarifa de Avaliação de Bens" e pela "Promotora de Venda".

Em sede de recurso, os magistrados acrescentaram que "As tarifas ora impugnadas, inclusive a de cadastro, não estão relacionadas à contraprestação da instituição financeira no contrato havido entre as partes e, antes, as despesas são inerentes ao negócio, revelando, portanto, a natureza abusiva por transferir ônus do fornecer dos serviços, o que conduz à nulidade (art. 51, inciso IV, do CDC)".
(Nº do processo: 2010.03.1.031936-8)



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Fonte: TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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