|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.12  |  Diversos   

Banco deverá reintegrar empregada portadora de necessidades especiais

A dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente somente poderá ocorrer depois da contratação de substituto em condição semelhante; o mero preenchimento da quota não torna a dispensa legal.

A dispensa sem justa causa de empregado portador de necessidades especiais, sem que seja previamente contratado outro em condição semelhante, afronta o art. 93, par. 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 7º, XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação no que se refere a salário e critérios de admissão do trabalhador deficiente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT3 julgou desfavoravelmente o recurso de um banco, que não se conformou com a sentença que o condenou a reintegrar empregada portadora de necessidades especiais e a pagar a ela todas as parcelas trabalhistas, da data da dispensa até o efetivo retorno.

No recurso apresentado, o réu insistiu na tese de que não houve descumprimento à Lei 8.213/1991, já que contratou outros empregados deficientes após a dispensa da reclamante. A instituição financeira argumentou ainda que a lei não criou nova hipótese de estabilidade ou garantia de emprego e o seu descumprimento configura mera infração administrativa. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não lhe deu razão. Fazendo referência ao art. 93 da Lei 8.213/1991, a relatora destacou que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na proporção definida na própria lei.

Já o par. 1º do art. 93 dispõe expressamente que a dispensa do empregado reabilitado ou deficiente somente poderá ocorrer depois da contratação de substituto em condição semelhante. A relatora ponderou que o mero preenchimento da quota não torna a dispensa legal. A norma não visou a resguardar o direito pessoal do portador de necessidades especiais, mas de toda a coletividade de trabalhadores em condições semelhantes. "Exatamente por não terem condições de concorrerem em igualdade de condições com os demais trabalhadores, a lei confere aos portadores de necessidades especiais garantias para a sua inserção no mercado", ressaltou. Criou-se uma reserva de mercado, destinada a esta categoria especial. Por isso, de acordo com a julgadora, cabe ao aplicador do direito dar a máxima efetividade ao art. 93 da Lei 8.213/1991.

No caso, a magistrada observou que a própria organização admitiu que as novas contratações foram realizadas posteriormente à dispensa da autora e não previamente, como determina a lei. Além disso, o reclamado não comprovou que os novos empregados admitidos apresentam condição semelhante à da autora, nem que algum deles tenha preenchido a vaga decorrente de sua dispensa. "Melhor esclarecendo, não há nos autos prova de que os colaboradores admitidos, após a dispensa da autora, vale reprisar, tenham de fato suprimido as necessidades geradas especificamente pela rescisão do seu contrato de trabalho", explicou.

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que as exigências legais não foram atendidas e manteve a reintegração determinada na sentença.

Processo nº: 0001876-72.2011.5.03.0138 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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