|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.11  |  Trabalhista   

Banco deverá readmitir empregada afastada de forma discriminatória

Visto que a empresa descumpriu a decisão de 1º grau, foi estabelecida multa, caso a funcionária seja impedida de retornar as suas funções.

O Banco Sudameris foi condenado por ter demitido funcionária, de forma discriminatória, devido seu quadro de saúde. A empregada deverá ser readmitida imediatamente, sob multa diária de R$ 500. A decisão foi da 2ª Turma do TRT10, que reformou parcialmente sentença de 1º grau.

A empregada fora admitida, pelo banco, em março de 1986, e dispensada em julho de 2006. Em 1ª grau, foi estabelecida, sob antecipação de tutela, a sua readmissão até o término do processo. Segundo a autora, ela foi reintegrada ao empregado, mas, em dezembro de 2010, foi dispensada. Quando retornou de férias sofreu a rescisão imotivada.

O empregador, em manifestação, defendeu que reintegrou a empregada, cumprindo a decisão judicial, e veio dispensá-la sem justa causa porque não tinha mais estabilidade e era interesse do banco fazê-lo.

O relator da matéria, desembargador João Amílcar Pavan, relator afirmou que "[...] os fatos apontam para a dispensa sem justa causa como razão cosmética da rescisão do contrato de trabalho, mas no âmago do ato está evidenciado o seu verdadeiro motivo: o quadro de saúde da empregada."

Também, especificou a aplicação por analogia do artigo 1º, da Lei nº 9029/1995, afirmando que "a dispensa da autora foi declarada insubsistente porque revestida de motivação discriminatória, e não propriamente em razão do seu estado de saúde ou da origem de sua doença." Por fim o relator disse que "o ato da empresa efetivamente desafiou ordem judicial vigente".

Processo nº 00719-2006-010-10-00-7 AP



Fonte: TRT10

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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