|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.10  |  Diversos   

Banco deverá pagar indenização de R$ 20 mil por descumprir acordo

O Unibanco S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados a um cliente. A decisão é da juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).

Em agosto de 2004, segundo o processo, o cliente decidiu cancelar o cartão de crédito que havia feito através do Unibanco. O procedimento foi feito por telefone, mas, depois de dois meses do cancelamento, o banco enviou faturas para a casa do cliente, cobrando a anuidade do cartão. Na tentativa de solucionar o problema, ele ligou diversas vezes para a instituição financeira, porém não obteve êxito. O cliente afirma que “sofreu total falta de consideração, pois passou horas em ligações interurbanas, sempre sendo repassado para vários setores”.

O homem, então, procurou a 10ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, em 08 de março de 2006. Em audiência, de acordo com os autos, o Unibanco reconheceu o equívoco e firmou acordo com o cliente. O banco comprometeu-se a estornar o débito existente e realizar o cancelamento das cobranças.

O Unibanco, entretanto, desconsiderou o acordo e continuou cobrando a anuidade do cartão e, meses depois, inscreveu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Mais uma vez, ele recorreu à Justiça para requerer da empresa indenização por danos morais.

O banco alegou, em contestação, que não deve indenizar o autor da ação porque não foi o responsável pelas cobranças. Segundo afirma, uma outra empresa teria enviado as faturas para a casa do cliente.

Ao analisar o caso, a juíza disse que não há dúvida de que o responsável pelas cobranças indevidas é o Unibanco. “É inquestionável a procedência da ação, assim como a caracterização da má-fé do banco, que preferiu fugir da sua responsabilidade”, ressaltou a magistrada. (nº 22140-08.2008.8.06.0001/0),



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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