|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.15  |  Dano Moral   

Banco deverá indenizar cliente por extravio de cheque

O cliente depositou um cheque em sua conta, que voltou por falta de fundos. Contudo, para reaver o documento e, assim, cobrar do devedor, ele o solicitou de volta, mas o banco, após transcorridos os prazos solicitados para a entrega do documento, informou o correntista que o havia perdido.

O Banco Santander foi condenado a indenizar um correntista por extravio de cheque depositado. O cliente receberá, por danos materiais, o valor do cheque, R$ 10 mil, e quantia de igual valor para danos morais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

A relação entre o correntista e a instituição financeira se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cabe ao banco o dever de indenizar, com a evidenciação do fato danoso e apuração da responsabilidade (artigo 14, § 3, incisos 1 e 2), conforme explica o magistrado relator. “No caso sub judice, denota-se, indubitavelmente, a responsabilidade da instituição financeira de compor os danos materiais e morais sofridos pelo recorrido, já que houve evidente falha na prestação do serviço bancário, diante do extravio do cheque nas dependências da parte apelante”.

Consta dos autos que o cliente depositou um cheque em sua conta, que voltou por falta de fundos. Contudo, para reaver o documento e, assim, cobrar do devedor, ele o solicitou de volta, mas o banco, após transcorridos os prazos solicitados para a entrega do documento, informou ao correntista que o havia perdido. Segundo Kisleu, houve clara “negligência e falha na prestação do serviço”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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