|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.13  |  Diversos   

Banco deve retirar nome de consumidor do SPC e Serasa

No caso, a magistrada entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, uma vez que demonstrou ter havido, a princípio, registro indevido nos cadastros de restrição ao crédito.

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco IBI providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de três dias, sob pena do descumprimento motivar a aplicação de multa diária no valor de R$ 500.

O Banco IBI também deverá, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia de todos os documentos referentes ao contrato que motivou à restrição ao nome da autora, incluindo cópia dos documentos pessoais fornecidos pelo contratante no ato da celebração do negócio.

A autora afirmou na ação que se encontra indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito, inscrição esta promovida pelo Banco IBI. No entanto, defende que as partes jamais mantiveram qualquer relação.

Acrescentou que a negligência do banco lhe redundou em enorme prejuízo moral, que precisa ter seu nome retirado do rol das pessoas inidôneas, pois jamais agiu de forma a denegrir sua imagem. A título de liminar, requer que o banco providencie a exclusão do seu nome do SPC/Serasa.

No caso, a magistrada entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, uma vez que demonstrou ter havido, a princípio, registro indevido nos cadastros de restrição ao crédito. Com relação a afirmação da autora de que não contratou com o Banco IBI, a juíza ressaltou que sabe-se que a comprovação de fato negativo é deveras difícil, quiçá impossível.

"Logo, é preciso considerar o princípio da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, posto que é da sabença de todos a praxe dos malfeitores que utilizam de documentos falsificados com o objetivo de enganar as pessoas de boa-fé", salientou a magistrada, considerando presente, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

(Processo nº 0109025-59.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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