|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.14  |  Dano Moral   

Banco deve retirar nome de cidadão de cadastro restritivo

O homem foi inscrito em órgão de proteção ao crédito pela instituição financeira, embora não reconheça a dívida contraída com o banco.

Foi determinado pelo juiz Lamarck Araújo Teotônio, da 5ª Vara Cível de Natal, a exclusão do nome de um cidadão do cadastro restritivo mantido pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), referente a um débito que ele não reconhece, promovido pelo Banco Bradesco Cartões S/A.

O cidadão alegou que encontra-se indevidamente inscrito no SPC, órgão de proteção ao crédito, promovido pelo Banco Bradesco Cartões S/A, embora não reconheça a dívida contraída com a instituição financeira.

Assim, requereu a concessão de liminar para que seja determinado a imediata retirada de seu nome dos referidos cadastros e sua condenação em danos morais em montante não determinado, deixando ao livre arbitramento do juízo, como também a declaração da inexistência da dívida em litígio.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que o caso é de relação de consumo, e verificou que o autor comprovou o apontamento restritício levado a efeito em seu nome e ainda afirmou, peremptoriamente, que não manteve qualquer relação comercial com a empresa bancária.

O magistrado verificou que a hipossuficiência do autor está presente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.

"No que tange ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, como tem reiteradamente decidido este Juízo, acompanhando a jurisprudência pátria, uma vez que a inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos", concluiu.
 
Processo nº 0120016-60.2014.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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