|   Jornal da Ordem Edição 4.539 - Editado em Porto Alegre em 2.6.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.25  |  Dano Moral   

Banco deve restituir cliente por saque indevido em sua conta corrente

Um morador de Pato Branco (PR) será ressarcido no valor de R$ 1.100 de um banco por saque indevido em sua conta. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão. O autor da ação relatou que o valor foi sacado de sua conta corrente, informando que sempre esteve em posse do seu cartão e não emprestou a terceiros, desconhecendo as transações. Relatou que não recebeu a restituição dos valores debitados indevidamente – posto que não sacou ou autorizou qualquer outra pessoa para tanto, alegando, ainda, que, quando pediu informações sobre sua conta (quem retirou, onde retirou, imagens de câmeras etc.), não teve resposta.

Decisão

Em sua sentença, o magistrado disse que a instituição financeira não satisfez seu ônus processual decorrente da expressa inversão do ônus da prova de comprovar documentalmente sua alegação de que as operações bancárias teriam ocorrido por meio de cartão com chip e senha pessoais, mediante anexação da tela sistêmica que apresente o uso de cartão com chip e senha pessoais.

“Nesse contexto, com escopo na inversão do ônus da prova estabelecida na supracitada decisão, reconheço os fatos descritos na petição inicial, no sentido de que a parte autora não foi a responsável pela transferência e/ou saque do valor total de R$ 1.100 sacado em dezembro de 2022”.

“Diante da referida falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação da ré para que realize a restituição da quantia correspondente. A atualização monetária deverá ocorrer a partir da data dos saques indevidos, mediante a aplicação do IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidir exclusivamente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora, por se tratar de discussão no âmbito de responsabilidade contratual”, complementou José Carlos Fabri.

Dano moral

Em relação ao dano moral, solicitação feita na inicial do processo, o juiz federal frisou que improcede o pedido. “Os danos morais, conforme sólida doutrina e jurisprudência, exige a efetiva violação a direitos de personalidade ou a demonstração de concreto e grave transtorno psíquico decorrente de fato imputável à parte contrária. A mera falha no serviço bancário não gera qualquer violação a direito de personalidade”.

“Quanto ao abalo psicológico grave decorrente da fraude, tenho que não se trata de dano in re ipsa. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil, a parte autora não demonstrou concretamente qualquer abalo psicológico grave, senão o mero dissabor decorrente da falha na prestação de serviços ora reconhecida. Não apresentou qualquer elemento probatório que aponte no sentido de que essa falha o tenha causado transtorno grave concreto”, finalizou.

Fonte: TRF4

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