|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.11.12  |  Trabalhista   

Banco deve ressarcir empregada discriminada

Mulher sofria assédio moral pelo fato de advir de uma instituição pública adquirida pela reclamada, especialmente por ser esposa do antigo gerente geral da organização ora desconstituída.

O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a uma funcionária discriminada por ser oriunda do banco Banespa – instituição que foi privatizada em 2000 e adquirida pelo reclamado. A decisão é da 2ª Turma do TST, que negou provimento a recurso da instituição contra a condenação decidida pelo TRT9 (PR), mas reduziu o valor, arbitrado inicialmente em R$ 30 mil pela Corte regional.

Na reclamação, a empregada alegou que, após a aquisição, passou a ser periodicamente discriminada, sofrendo constrangimentos pela sua condição de mulher e por ser oriunda do banco público. Afirmou que era por vezes foi isolada, e chegou a ser chamada a atenção para simples satisfação dos prepostos do réu. Ao depor no processo, uma testemunha comprovou que a autora era alvo de cobranças diferenciadas por parte da sua gerência, e que a discriminação era embasada no fato da reclamante vir da empresa desconstituída. A autora ainda sofria maior cobrança por ser esposa do antigo gerente-geral do então banco público, afirmou a testemunha.

O juiz de 1º grau negou o pedido, por entender que não houve assédio moral, e que as cobranças visavam apenas o melhor desempenho da autora na realização dos negócios. Ela, então, recorreu ao Regional, que lhe deu razão. "Essas atitudes discriminatórias dirigidas à reclamante, obviamente perceptíveis pelos seus pares, causaram evidente dano à moral, honra e à imagem daquela, direitos de personalidade com status de garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito, os quais gozam de proteção constitucional e infraconstitucional", asseverou o acórdão do TRT ao condenar o banco, arbitrando a indenização em R$ 30 mil.

Ao analisar o recurso do Santander contra a condenação, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afirmou que a decisão anterior tem consonância com o novo CC, mais especificamente com os art. 186 ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito") e art. 927 ("aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo") da citada lei.

Ainda de acordo com o julgador, o Regional decidiu com base no disposto no art. 131 do CPC, "posto que sua conclusão decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional". Nesse ponto, o ministro explicou que não vigora mais o sistema de prova legal, onde o valor das provas era "tarifado". No sistema atual, frisou, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que embasaram sua decisão. Com esses argumentos, votou no sentido de manter a condenação ao banco, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

Ao analisar o pedido da companhia para reduzir o valor da indenização , o ministro disse entender que, ao arbitrar o quantum, o TRT estabeleceu valor de excessiva proporção. "A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)", frisou o relator, ao lembrar que o quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas.

Para se mensurar a indenização por danos morais, Lacerda Paiva apontou que deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. "Nesse passo, entendo que o valor fixado no acórdão regional foi por demais elevado", disse o ministro. Para ele, levando-se em conta que a natureza da atividade bancária implica, invariavelmente, no estabelecimento e cobranças de metas. Da discrição do quadro fático delimitado na 9ª Região, não se extrai culpa em grau que justifique o montante estabelecido, concluiu o relator ao se manifestar pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR 464800-67.2006.5.09.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro