Mulher sofria assédio moral pelo fato de advir de uma instituição pública adquirida pela reclamada, especialmente por ser esposa do antigo gerente geral da organização ora desconstituída.
O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a uma funcionária discriminada por ser oriunda do banco Banespa – instituição que foi privatizada em 2000 e adquirida pelo reclamado. A decisão é da 2ª Turma do TST, que negou provimento a recurso da instituição contra a condenação decidida pelo TRT9 (PR), mas reduziu o valor, arbitrado inicialmente em R$ 30 mil pela Corte regional.
Na reclamação, a empregada alegou que, após a aquisição, passou a ser periodicamente discriminada, sofrendo constrangimentos pela sua condição de mulher e por ser oriunda do banco público. Afirmou que era por vezes foi isolada, e chegou a ser chamada a atenção para simples satisfação dos prepostos do réu. Ao depor no processo, uma testemunha comprovou que a autora era alvo de cobranças diferenciadas por parte da sua gerência, e que a discriminação era embasada no fato da reclamante vir da empresa desconstituída. A autora ainda sofria maior cobrança por ser esposa do antigo gerente-geral do então banco público, afirmou a testemunha.
O juiz de 1º grau negou o pedido, por entender que não houve assédio moral, e que as cobranças visavam apenas o melhor desempenho da autora na realização dos negócios. Ela, então, recorreu ao Regional, que lhe deu razão. "Essas atitudes discriminatórias dirigidas à reclamante, obviamente perceptíveis pelos seus pares, causaram evidente dano à moral, honra e à imagem daquela, direitos de personalidade com status de garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito, os quais gozam de proteção constitucional e infraconstitucional", asseverou o acórdão do TRT ao condenar o banco, arbitrando a indenização em R$ 30 mil.
Ao analisar o recurso do Santander contra a condenação, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afirmou que a decisão anterior tem consonância com o novo CC, mais especificamente com os art. 186 ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito") e art. 927 ("aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo") da citada lei.
Ainda de acordo com o julgador, o Regional decidiu com base no disposto no art. 131 do CPC, "posto que sua conclusão decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional". Nesse ponto, o ministro explicou que não vigora mais o sistema de prova legal, onde o valor das provas era "tarifado". No sistema atual, frisou, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que embasaram sua decisão. Com esses argumentos, votou no sentido de manter a condenação ao banco, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.
Ao analisar o pedido da companhia para reduzir o valor da indenização , o ministro disse entender que, ao arbitrar o quantum, o TRT estabeleceu valor de excessiva proporção. "A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)", frisou o relator, ao lembrar que o quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas.
Para se mensurar a indenização por danos morais, Lacerda Paiva apontou que deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. "Nesse passo, entendo que o valor fixado no acórdão regional foi por demais elevado", disse o ministro. Para ele, levando-se em conta que a natureza da atividade bancária implica, invariavelmente, no estabelecimento e cobranças de metas. Da discrição do quadro fático delimitado na 9ª Região, não se extrai culpa em grau que justifique o montante estabelecido, concluiu o relator ao se manifestar pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: RR 464800-67.2006.5.09.0007
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759