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NOTÍCIA

13.02.13  |  Dano Moral   

Banco deve pagar indenização por empréstimo e saques fraudulentos

Um militar detectou a ocorrência da operação ilegal em sua conta, e, mesmo depois de sua morte, teve seu nome incluído pela empresa em cadastro de inadimplência.

O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 29.936,90 à família de vítima de fraude. A decisão da 7ª Câmara Cível do TJCE teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara, que manteve sentença anterior.

Conforme os autos, em março de 2008, o militar reformado foi surpreendido com débito no valor de R$ 26.936,90. A quantia era referente a empréstimo e saques feitos no nome dele. Alegando não ter realizado nenhuma das operações, ele procurou a empresa, onde tinha conta. Solicitou a devolução do dinheiro, o que não foi feito.

Ainda no mesmo mês, o homem faleceu. Logo depois, foi enviado à residência dele comunicado informando sobre inclusão no Serasa. Por essa razão, em setembro de 2008, o filho dele ingressou na Justiça requerendo a devolução do valor cobrado, a retirada do nome do pai do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.

Em contestação, o Santander argumentou que o empréstimo e os saques foram realizados com o cartão magnético do cliente, utilizando senha pessoal, o que isentaria a empresa de responsabilidade.

Em abril de 2011, o juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a devolução da quantia, a exclusão do nome do cliente do cadastro de devedores e o pagamento de R$ 3 mil a título de reparação moral. "Não dispondo de meios de provas idôneos a desconstituir a versão do autor, deve o banco réu assumir o risco de sua atividade e indenizar aquele pelos danos evidenciados", afirmou.

Objetivando reformar a sentença, a instituição financeira interpôs apelação. Ao analisar a matéria, a Câmara negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau. De acordo com o desembargador relator, "o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de produzir, nos autos, prova capaz de refutar a prestação de serviço bancário defeituoso em decorrência de saques e empréstimo levados a efeito por pessoa não autorizada".

Apelação nº: 0030401-59.2008.8.06.0001

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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