|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.14  |  Dano Moral   

Banco deve pagar indenização para comerciante vítima de fraude

O autor tentou realizar compras em uma loja de calçados, mas foi impedido por estar com restrição de crédito referente a débito de empréstimo no valor de R$ 17 mil.

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 19 mil de indenização, por danos morais, para comerciante vítima de fraude. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o comerciante tentou realizar compras em uma loja de calçados, mas foi impedido por estar com registro no Serasa. A restrição era referente a débito de empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 17 mil.

Sentindo-se prejudicado, já que nunca teve vínculo com a referida instituição financeira, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o banco disse que agiu de forma legítima e que todas as precauções comerciais foram tomadas na celebração do contrato.

O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concluiu que o Banco do Brasil agiu de forma negligente ao permitir abertura fraudulenta da conta corrente e inscrever o nome do comerciante no órgão de proteção ao crédito.

Em vista disso, condenou a empresa ao pagamento de reparação moral no valor de 50 salários mínimos, vigentes à época do fato danoso. O magistrado ainda julgou improcedente o pedido de indenização material por falta de provas nos autos.

Objetivando a reforma da sentença, o Banco do Brasil interpôs apelação no TJCE. Argumentou que não agiu de forma ilícita. Disse, ainda, que se a irregularidade partiu da ação de terceiros, também foi vítima de estelionatários.

Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível reconheceu a falha da instituição financeira e manteve a condenação, de acordo com o voto do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. "Os elementos de convicção trazidos aos autos mostraram-se suficientes a concluir que o banco réu praticou ato ilícito do qual resultaram os danos de natureza moral sofridos pelo autor".

(Apelação nº 0087166-50.2008.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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