|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Consumidor   

Banco deve pagar indenização à cliente por cobrança indevida

O banco Itaú S/A foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 11.118,00 a um cliente, sendo R$ 7 mil a título de danos morais e R$ 4.118,00 por danos materiais, em razão de uma cobrança indevida. A decisão é da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo o processo, o autor da ação era cliente do Itaú há quase dez anos e nunca havia realizado qualquer tipo de transação online. Nos dias 26, 27 e 30 de abril de 2007, porém, algumas movimentações pela internet foram feitas em sua conta, "gerando um prejuízo de R$ 4.118,00".

O cliente registrou um boletim de ocorrência e procurou o banco para informar que as transações bancárias foram efetuadas de maneira indevida e sem sua autorização. Por isso, pediu o ressarcimento do valor à instituição, que não o fez.

Consta no processo que o reclamante passou a receber várias ligações de cobrança da instituição financeira e, mesmo depois de o cliente afirmar que não havia realizado nenhuma transação pela internet, o Itaú inscreveu seu nome no cadastro de devedores do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Em contestação, o banco disse que visa resguardar a segurança dos clientes. A instituição afirmou que, tendo em vista que as transações foram feitas de forma virtual, "fica difícil comprovar a veracidade de algumas informações de conhecimento exclusivo do cliente", porque as operações só poderiam ter sido realizadas por alguém que tivesse a senha e o cartão de segurança.

Segundo a magistrada, o banco é responsável pela segurança no sistema eletrônico, inclusive no que se refere a evitar a ocorrência de fraudes. "Uma vez restando comprovada que a cobrança foi indevida, bem como a conta foi movimentada sem o devido consentimento do cliente, já se origina um fato danoso, responsável por acarretar conflitos de ordem íntima e moral", afirmou. (processo 134129-19.2008.8.06.001/0)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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