|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.16  |  Diversos   

Banco deve liberar valor total de salário de correntista retido para pagar empréstimo

A autora é correntista do banco, e disse que houve a formalização de um contrato de empréstimo. Ela realizou portabilidade para recebimento de seu salário perante outra instituição financeira. No entanto, em razão de débitos inadimplidos de citado pacto, o réu reteve o valor total de seu salário.

O Itau Unibanco S.A. foi condenado pelo juiz Lamarck Araújo Teotônio, da 5ª Vara Cível de Natal, a liberar o valor retido na conta corrente da uma cliente, referente ao salário mensal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária arbitrada em mil reais, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.

Na ação, a autora informou ser correntista do Itau Unibanco S.A., bem como disse que houve a formalização de um contrato de empréstimo. Informou que realizou portabilidade para recebimento de seu salário perante a Caixa Econômica Federal, de forma que banco recebe o crédito de seu empregador e repassa para sua conta na CEF.

Relatou que, em razão de débitos inadimplidos de citado pacto, o Itau reteve o valor total de seu salário quando de seu depósito em conta corrente por seu empregador. Diante de tal premissa, defendeu a ilegalidade do débito, ressaltando a impenhorabilidade do salário. Assim, buscou a antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, a fim de que o banco libere e repasse o saldo de seu salário retido para CEF, sob pena de multa.

No caso, analisando a documentação anexada pela autora, muito embora não haja prova nos autos da efetiva retenção do salário da autora para quitação dos débitos oriundos do contrato, o magistrado verificou que o pacto, em suas cláusulas 3, “f” e 4, autoriza a instituição financeira a realizar débito na conta corrente de valores inadimplidos, sempre que crédito for depositado, seja oriundo de resgates de aplicação, poupança e salário.

Entretanto, apesar dessa previsibilidade, salientou que o salário é absolutamente impenhorável, conforme dicção do art. 649 em seu inciso IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendeu que as cláusulas contratuais discutidas em juízo são ilegais, por autorizar apropriação de verba reconhecidamente impenhorável.

“Mesmo que a autora tenha se obrigado contratualmente e autorizado o débito em sua conta corrente, deve-se limitar apenas ao valor mensal da prestação pactuada, sendo ilegal retenção superior, mesmo que advindo de débitos ou encargos pretéritos”, decidiu.
Finalizou apontando que, havendo débitos inadimplidos, cabe à instituição financeira utilizar-se dos meios extra ou judiciais para sua cobrança, não sendo possível a apropriação unilateral de bens sem o devido processo legal, sobretudo neste caso, em que versa sobre retenção sobre verba absolutamente impenhorável.

Processo nº 0804043-88.2016.8.20.5001

Fonte: TJRN

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