|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.14  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar usuário agredido por seguranças em agência

O autor da ação se dirigiu à agência para desbloquear seu cartão. Por suposto desentendimento com o estagiário que o atendeu, os vigilantes foram acionados e o levaram para o banheiro, onde o espancaram.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é a única responsável por agressão de seguranças a usuário dentro de uma de suas agências e, portanto, deve indenização por danos morais ao agredido. Esse foi o entendimento unânime da 6ª Turma, ao julgar apelações do usuário e da CEF contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O autor da ação afirmou que se dirigiu à agência para desbloquear seu cartão do Bolsa-Família. Por suposto desentendimento com o estagiário que o atendeu, os vigilantes foram acionados e o levaram para o banheiro, onde o espancaram. O requerente afirma, ainda, que ficou comprovada a agressão pelo Instituto Médico Legal (IML).

Mesmo diante dos fatos, a Caixa não concordou com a condenação e afirmou que as partes deixaram de ser ouvidas no processo e, por isso, requer a anulação da sentença. Além disso, a CEF destacou que o juiz ignorou o seu pedido de denúncia da empresa de segurança por ela contratada e pretende que esse pedido seja acolhido. O autor da ação também não ficou satisfeito com o valor estipulado para a indenização e pede que ele seja aumentado.

Quanto à denúncia da empresa de segurança, o relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, considerou que a questão foi devidamente apreciada pelo juízo sentenciante, "pois no processo está em discussão a responsabilidade objetiva da Caixa por falha na prestação do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC)".

O magistrado também não encontrou razões para reformar a sentença proferida. "Está comprovado nos autos que o requerente sofreu lesões corporais consistentes em equimose de coloração avermelhada em região cervical lateral esquerda e edema traumático em bolsa escrotal à esquerda. Posto isso, tenho que pelos elementos contidos nos autos não se pode negar que houve flagrante excesso cometido pelos seguranças da CEF, que chegaram ao ponto de arrastar o requerente para o interior do banheiro da agência bancária e, ali, causarem as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito", afirmou.

Kassio Nunes Marques citou, ainda, entendimentos da jurisprudência do TRF1 no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos são submetidas ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC. Portanto, a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços.

O relator também manteve o valor da indenização em R$ 10 mil.

Processo n.º 0002437-15.2007.4.01.4200

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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