|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.10  |  Trabalhista   

Banco deve indenizar trabalhadora em razão de doença ocupacional

A 8ª Turma do TRT4 manteve sentença que condenou o banco Santander a indenizar uma ex-funcionária por danos morais. O colegiado entendeu que a empresa, dando origem ao risco a que submete seu empregado, deverá responder pelo dano eventualmente ocorrido. Cabe recurso à decisão.

A autora da ação trabalhou para a reclamada durante cerca de 17 anos na função de bancária, sendo despedida sem justa causa. Em consequência das condições de trabalho com movimentos repetitivos, a empregada desenvolveu problema ortopédico: tendinite nos membros superiores.

O juiz substituto Rodrigo Trindade de Souza, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho e condenou a ré à indenização de R$ 10 mil por danos morais. O banco apelou, alegando que no momento da rescisão contratual a funcionária gozava de plena saúde física. Afirmou ainda que a lesão ocasionada decorreu das atividades extras da autora como confeiteira autônoma.

A testemunha de defesa e ex-colega da reclamante afirmou em seu depoimento que o trabalho no banco era “desconfortável e doloroso”, não havendo “ginástica laboral nem indicação ergonômica por parte do réu”. A prova embasou o voto do relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, que declarou a conduta culposa do empregador pelo descuido em relação às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. (Processo nº 0091700-53.2008.5.04.0030)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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