|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.09  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar trabalhador cobrado por empréstimo que não pediu

Trezentos salários mínimos é o valor da indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pagado um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF.

O trabalhador só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no TST, a 3ª Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados.

Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o trabalhador contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir as contas salário dos empregados e recolheram suas assinaturas em vários documentos.

Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou ao pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela Caixa de R$ 5 mil e R$ 8 mil, respectivamente, depositados na conta do sócio da empregadora.

O trabalhador acredita que, como parte da estratégia da fraude, não foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF lhe comunicou a inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de inadimplentes.

Quando soube da restrição a seu nome no Serasa, o pedreiro procurou os donos da Gaioza para saber como tudo tinha acontecido e para que solucionassem o problema. Ele foi tranquilizado de que tudo se resolveria. Tempos depois foi demitido, sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação reclamatória.

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza, solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários mínimos ao trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do cadastro de inadimplentes. A Caixa vem recorrendo, desde então, da condenação.

No TST, a instituição alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a questão, pois nunca houve relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a controvérsia seria matéria de “ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia o esquema montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito. Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como consequência dos atos praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo.

Para relatora, ministra Rosa Maria Weber, é irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante, uma vez que o litígio se originou da relação de trabalho.

Por outro lado, diante da conclusão do TRT1 (RJ) de que ficou demonstrada a existência de ato ilícito por parte do empregador em conluio com terceiro que afetou a moral do trabalhador como pessoa, denegrindo-lhe a honra e a imagem, a magistrada não constatou afronta à CLT ou ao CPC, como alegava a CEF.

Quanto à comprovação do dano, a relatora destacou que o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o simples cadastro indevido é causa suficiente para indenização. (RR –1860/2003-056-01-00.0)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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