|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.10  |  Diversos   

Banco deve indenizar por incluir nome de cliente indevidamente no Serasa

O Banco do Brasil terá que pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 3.600,00 a uma cliente. A decisão do juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou o banco por ter incluído o nome da consumidora no Serasa. Após ter feito um empréstimo cujas parcelas estavam sendo quitadas em débito em conta, o banco, em meio ao financiamento, incluiu o nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

A requerente firmou contrato de empréstimo com o banco, em março de 2005, no valor de R$ 2 mil, a ser pago em 16 parcelas de R$ 155,20, com débito automático. A cliente afirma que, a partir do mês seguinte, em abril de 2005, o banco já começou a proceder os descontos em sua conta bancária.

Em setembro do mesmo ano, o banco incluiu o nome da cliente no cadastro de inadimplentes do Serasa, alegando débito referente a esse financiamento. Ciente de estar com todas as parcelas pagas até aquele momento, a requerente acionou a Justiça para receber indenização de R$ 50 mil por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o Banco do Brasil admitiu o pagamento regular das parcelas acordadas, mas disse não ter incluído o nome da cliente no Serasa, apesar da prova disso constar nos autos. O BB questionou ainda o valor da indenização, por considerá-lo muito alto.

Em sua decisão, o juiz julgou parcialmente procedente a ação ajuizada e modificou a quantia pedida pela parte autora. Ele determinou pagamento de 12 salários mínimos da época (R$ 300), totalizando R$ 3.600.

“Tudo conclui que houve pura e simplesmente um erro por parte do Banco do Brasil ao incluir o nome da autora nos cadastros negativos de forma indevida”, argumentou, e complementou afirmando que “a inscrição indevida em cadastro negativo é obviamente causa de danos morais e materiais”.

A instituição financeira foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora. (78686-88.2005.8.06.0001/0)

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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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