|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.10.14  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar por descontar cheque com assinatura falsificada

Folha de cheque foi roubada por uma pessoa que prestava serviço ao cliente. A mesma pessoa falsificou a assinatura dele e emitiu cheque no valor de R$ 2.950,00. Quando notou o desconto na conta corrente, o cliente foi ao banco explicar a situação ao gerente, que o tratou mal na presença de outras pessoas e se negou a devolver a quantia.

O Banco Bradesco S/A foi condenado pela juíza Maria Valdileny Sombra Franklin, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (TJCE), na Região Metropolitana de Fortaleza, a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para cliente vítima de fraude. Além disso, a instituição financeira deverá ressarcir o correntista em R$ 2.950, corrigidos monetariamente.

De acordo com os autos, folha de cheque foi roubada por uma pessoa que prestava serviço ao cliente. A mesma pessoa falsificou a assinatura dele e emitiu cheque no valor de R$ 2.950. Quando notou o desconto na conta corrente, o cliente foi ao banco explicar a situação ao gerente, que o tratou mal na presença de outras pessoas e se negou a devolver a quantia.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo o ressarcimento do valor e indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira disse que o cheque estava devidamente preenchido e aparentemente assinado de forma legítima. Também alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e requereu a improcedência da ação.

Ao apreciar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço "em razão do pagamento de cheque de conta bancária do autor [cliente], com assinatura falsa e não conferida pela instituição bancária". Também destacou que o banco deveria ter se cercado das cautelas de praxe e conferido a assinatura. Ressaltou ainda que a instituição não provou nos autos ter ocorrido culpa exclusiva do cliente.

(Processo nº 4543-94.2009.8.06.0064/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro