|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.12  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar por dano moral coletivo

A instituição, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, ao não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados.

Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em cem vezes o valor do piso de um bancário. O banco entrou com recurso. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. 

Ao examinar o recurso na 8ª Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu. Isso porque o banco, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como informou a segunda instância. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente. O banco foi condenado ao pagamento da indenização. A primeira instância registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas.

O Tribunal Regional da 15ª Região manteve a sentença com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização. O banco recorreu ao TST. Alegou, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-173800-19.1998.5.15.0092

Fonte: TST e Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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