|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.10  |  Consumidor   

Banco deve indenizar médica que teve nome inscrito em cadastro de devedores

O Unibanco (União dos Bancos Brasileiros S/A) foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para uma médica, que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de devedores. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, reformou parcialmente sentença proferida no 1º Grau.

Consta nos autos que, no ano de 2000, a autora da ação recebeu notificação de cobrança informando sobre um débito. Em virtude disso, o nome dela foi remetido ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela afirmou que a dívida se referia à cobrança de taxas e encargos de conta corrente aberta pelo Unibanco, sem a autorização dela. A médica assegurou não ter movimentado a mencionada conta.

A reclamante esclareceu, ainda, que passou por situação constrangedora ao tentar renovar seu contrato de cheque especial com o então Banco do Estado do Ceará (BEC), uma vez que o nome dela estava incluído na lista de maus pagadores. Além disso, ficou impossibilitada de utilizar o cartão de crédito.

A médica ajuizou ação de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais contra o Unibanco, requerendo indenização pelo constrangimento sofrido. Em contestação, a empresa defendeu que a abertura da conta foi regular, pois tinha como base o contrato de exclusividade de serviços bancários firmado com a Unimed de Fortaleza. O referido contrato previa que todos os médicos associados à Unimed deveriam utilizar os serviços bancários do Unibanco.

Em agosto de 2003, a 15ª Vara Cível de Fortaleza condenou o banco a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais à autora, concluindo que não havia relação jurídica entre as partes e que não constavam provas de que a reclamante tenha solicitado ou concordado com a abertura da conta corrente.

Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação no TJCE, sustentando a inexistência de ato ilícito. Reiterou os mesmos argumentos da contestação e pleiteou, alternativamente, a redução do valor indenizatório imposto.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “não prosperam os argumentos do Unibanco, pois o contrato de exclusividade de serviços bancários firmado com a Unimed não tem o condão de obrigar a cooperada a abrir conta corrente junto à referida instituição bancária, pois o estatuto da Cooperativa nada dispõe neste sentido”.

A desembargadora, no entanto, entendeu que o juiz fixou indenização em patamar que exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor para R$ 5 mil. (nº 9172-85.2004.8.06.0000/0)




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Fonte: TJRS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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