|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.11  |  Consumidor   

Banco deve indenizar investidor por prejuízos decorrentes de operações não autorizadas

O Banco Santander do Brasil e a Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos foram condenadas a indenizar, em R$ 25 mil, um correntista do banco por danos materiais sofridos em decorrência de operações financeiras realizadas sem autorização. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.

O autor da ação afirma, nos autos, que foi convidado, pela gerente de negócios do banco Santander, a fazer algumas operações no mercado de ações e que firmou contratos de operações, sendo pactuado que para qualquer operação seria necessária sua autorização. O correntista reafirmou que uma nova operação só poderia ser aberta após o encerramento da operação atual, mediante a constatação de lucro, o que foi ignorado pela gerente “com o único objetivo de gerar corretagens para cumprimento de metas estabelecidas pela instituição financeira”.

O Santander e a Banespa alegam que as notas de corretagem apresentadas por reclamante apontam operações que só poderiam ser realizadas através do sistema home broker, pelo próprio correntista “cujo acesso é realizado somente pelo usuário cadastrado e detentor da senha de acesso”. Informa ainda que analisando as cláusulas dos contratos firmados o autor e a Banespa S/A verifica-se que o banco e a corretora agiram estritamente dentro do que foi pactuado.

A juíza da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido. Inconformado, o investidor recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que uma das testemunhas, ex-empregado do banco, afirmou ter visto ordens identificadas como home broker que haviam partido do computador da gerente, concluiu, portanto, com o auxílio de um contador perito judicial, que “a gerente dispunha da senha pessoal de correntista para operar pelo sistema home broker, pois em nome dele operou entre os dias 08 e 22 de julho de 2005, extrapolando os limites de autorização que lhe foi dada”.

Com estes argumentos condenou o Santander e a Banespa a pagarem, a título de indenização dos danos materiais apurados, o valor de R$ 25.183,65, e “a obrigação de reconstituir a carteira de ações do autor do processo com as 3.700 ações da Companhia Vale do Rio Doce vendidas sem a sua autorização”. (Processo: 0020419-25.2006.8.13.0024)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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