|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.12  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar homem por cancelamento indevido de cartão de crédito

Cancelar o cartão, sem prévia comunicação ao consumidor, e negativar o nome é passível de reparação moral.

O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil para o cliente L.A.A., que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente.

De acordo com o processo no dia 10 de maio de 2007, o advogado abasteceu o carro em um posto localizado no Centro de Fortaleza. Quando foi efetuar o pagamento com o cartão da referida instituição financeira, o frentista disse que estava cancelado.

Nos autos, L.A.A. assegurou ter ficado surpreso, pois as faturas haviam sido pagas e tinha saldo suficiente. Sem dinheiro, recorreu a dois amigos, que estavam no veículo, para pagar a dívida de R$ 75,00.

Ele buscou esclarecimentos na agência bancária e o gerente disse que o cancelamento do cartão ocorreu em janeiro daquele ano, em razão de o nome do cliente ter sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Ainda de acordo com o processo, o Banco do Brasil reconheceu o erro, mas manteve o cartão cancelado.

Inconformado, o advogado entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira contestou, afirmando que a culpa foi exclusiva de L.A.A., que não tomou conhecimento do cancelamento mesmo após quatro meses. Alegou ainda ter agido em conformidade com as normas e obrigações bancárias e não ter praticado nenhum ato abusivo ou ilegal.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou evidente o constrangimento sofrido pelo advogado. Segundo o juiz, cancelar o cartão, sem prévia comunicação ao consumidor, e negativar o nome é passível de reparação moral.

Proc nº: 50048-74.2007.8.06.0001.

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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